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    Renda Segura

    Rendimentos adicionais, seguros e periódicos

    Convirta uma parte dos seus ativos numa fonte de rendimentos segura e previsivel. A Renda Segura garante o recebimento de um rendimento com caráter regular, a partir de uma determinada data, durante o prazo (renda temporária) ou até ao fim da vida (renda vitalícia), de acordo com a modalidade contratada.

    Faça a si próprio as seguintes perguntas:

    Quais são os rendimentos com que poderei contar para fazer frente aos meus gastos, tanto correntes como extraordinários?

    Tenho ativos que poderia liquidar para obter novas fontes de rendimento?

    Ter uma fonte de rendimento adicional e garantida ajudava-me a disfrutar da reforma da forma com que sempre sonhei?

    Fazer estas perguntas hoje pode ajuda-lo a tomar o controlo do seu futuro, para poder disfrutar comodamente da sua reforma. Se está à procra de diversificação, assegurando a existência de um rendimento previsível até ao final da sua vida, ou simplesmente, para ajudar a suportar algumas despesas diárias durante a sua reforma, a contratação da Renda Segura pode ser o que necessita.

    Sem surpresas:

    A sua renda está totalmente garantida, com independência do que possa acontecer nos mercados financeiros, uma vez que a Companhia protege-o destes riscos.

    Com importantes vantagens fiscais:

    Ao rendimento tributável é dedutivo o rendimento de rendas até ao máximo de 7.500,00 € por cada titular que os tenha auferido. Quando o titular da Renda Temporária ou Vitalícia for deficiente, 30% do rendimento dessas rendas é isento de IRS até ao determinados limites máximos. Consultar fiscalidade.

    Qual o valor da Renda Segura que devo contratar?

    Os nossos Gestores podem ajudá-lo a establecer o capital seguro em função das suas necessidades e circunstâncias profissionais, fontes de rendimento, ativos disponíveis, dívidas pendentes de pagamento, capacidade de poupança, etc.

    Contacte o seu Gestor para realizar
    um estudo personalizado e sem compromisso

    Fiscalidade
    TRIBUTAÇAO RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS

    Os rendimentos de Seguros de Vida recebidos a título de renda temporária ou vitalícia são considerados Rendimentos de Pensões (Categoria H), determinando-se o valor tributável da seguinte forma:

    • Quando a renda compreende importâncias pagas a título de reembolso de capital e como tal qualificadas, ao valor da renda deduz-se a parte correspondente ao capital.

    • Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, ao valor da renda abate-se uma importância igual a 85%.

    De acordo com o Art.º 54 do Código do IRS, no caso de impossibilidade de distinção entre capital e rendimento nas rendas temporárias e vitalícias, bem como nas prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, a determinação do rendimento far-se-á através da aplicação de um coeficiente de 80% ao valor total da renda.

    Deduções – Regra Geral: Ao rendimento tributável apurado nos termos supra referidos é dedutivo o rendimento de rendas até ao máximo de 7.500,00 € por cada titular que os tenha auferido.

    Só há lugar a esta dedução quando as rendas temporárias ou vitalícias constituem prestações a cargo de Companhias de Seguros, Fundos de Pensões, ou quaisquer outras Entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da Entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimento de trabalho dependente.

    Deduções/Isenções – para Deficientes:

    Quando o titular da Renda Temporária ou Vitalícia for deficiente, 30% do rendimento dessas rendas, apurado nos termos acima referidos, é isento de IRS até ao limite máximo de:

    • 7.778,74 €, se o grau de invalidez permanente (devidamente comprovado pela Entidade competente para o efeito) for igual ou superior a 60%, ou 8.945,55 €, se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 80%.

    • 10.340,29 € para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos decretos-lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e nº 314/90, de 13 de Outubro, se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 60%, ou 11.891,33 €, se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 80%.

    Ao rendimento tributável, assim determinado, é ainda deduzido o valor da renda até ao máximo de 9.750,00 € por cada titular deficiente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.