Os rendimentos de Seguros de Vida recebidos a título de renda temporária ou vitalícia são considerados Rendimentos de Pensões (Categoria H), determinando-se o valor tributável da seguinte forma:
• Quando a renda compreende importâncias pagas a título de reembolso de capital e como tal qualificadas, ao valor da renda deduz-se a parte correspondente ao capital.
• Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, ao valor da renda abate-se uma importância igual a 85%.
De acordo com o Art.º 54 do Código do IRS, no caso de impossibilidade de distinção entre capital e rendimento nas rendas temporárias e vitalícias, bem como nas prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, a determinação do rendimento far-se-á através da aplicação de um coeficiente de 80% ao valor total da renda.
Deduções – Regra Geral: Ao rendimento tributável apurado nos termos supra referidos é dedutivo o rendimento de rendas até ao máximo de 7.500,00 € por cada titular que os tenha auferido.
Só há lugar a esta dedução quando as rendas temporárias ou vitalícias constituem prestações a cargo de Companhias de Seguros, Fundos de Pensões, ou quaisquer outras Entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da Entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimento de trabalho dependente.
Deduções/Isenções – para Deficientes:
Quando o titular da Renda Temporária ou Vitalícia for deficiente, 30% do rendimento dessas rendas, apurado nos termos acima referidos, é isento de IRS até ao limite máximo de:
• 7.778,74 €, se o grau de invalidez permanente (devidamente comprovado pela Entidade competente para o efeito) for igual ou superior a 60%, ou 8.945,55 €, se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 80%.
• 10.340,29 € para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos decretos-lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e nº 314/90, de 13 de Outubro, se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 60%, ou 11.891,33 €, se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 80%.
Ao rendimento tributável, assim determinado, é ainda deduzido o valor da renda até ao máximo de 9.750,00 € por cada titular deficiente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.